segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Projeto corrige injustiça para as mulheres na Polícia Militar

Em discussão há oito anos na Assembléia Legislativa, em agosto, os deputados aprovaram projeto (PLC 09/2000), de autoria do deputado Zico Prado (PT), que oferece às policiais femininas um tratamento coerente, "como estabelecem os princípios constitucionais da isonomia e da eqüidade", conforme a justificativa do projeto.

O projeto aprovado e que seguiu para a sanção do governador José Serra, garante às praças da Polícia Militar Feminina (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) o direito de passagem à inatividade após 25 anos de serviço, cumulativamente com promoção ao posto imediatamente superior. Por posto imediatamente superior às graduações de 1º sargento feminino e subtenente feminino entende-se o de 2º tenente feminino. Histórico do benefício A Lei Complementar 418, de 24 de outubro de 1985, instituiu a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior a todos os componentes do serviço ativo da Polícia Militar do Estado quando estes passassem à inatividade, desde que contassem com pelo menos 30 anos de serviço.


O benefício era extensivo a todas as patentes da corporação, exceto à de coronel PM, uma vez que é vedado às milícias estaduais a criação de postos de oficiais generais. Em contrapartida, os coronéis passaram a ter direito a um acréscimo de 20% em seu padrão de vencimentos, desde que tivesse permanecido ao menos 18 meses no posto, exigência que deixou de ser necessária no ano seguinte, com a promulgação da Lei Complementar 472, de 7 de julho de 1986.

Com a Lei Complementar 673, de 30 de dezembro de 1991, o benefício ficou restrito aos praças, de forma que a maior patente a ser alcançada com a passagem para a inatividade seria a de 2º tenente, posto imediatamente superior ao de subtenente. Já a Lei 8.992, de 23 de dezembro de 1994, tentou adaptar a legislação que rege as carreiras da Polícia Militar às disposições da Constituição Federal de 1988, que exige das mulheres, em relação aos homens, cinco anos a menos de exercício profissional.

Assim, a reforma, a pedido, poderia ser concedida ao praça que contasse com 30 anos de efetivo serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher. A referida lei não explicitou, entretanto, que as policiais mulheres teriam direito à promoção com o pedido de passagem para a inatividade. A Lei 8.992/1994, entretanto, não está em vigência, já que o Executivo interpôs ao Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 76.072-0/9) que foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão, entretanto, ainda não transitou em julgado, uma vez que foram opostos embargos de declaração.

O PLC 09/2000 agora aprovado pelo Plenário da Assembléia pode pôr fim a discussão.

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