
A punição por lei (Lei 10.948/2001), no Estado de São Paulo, à manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero pode deixar de existir, caso seja aprovado o projeto de lei 1.068/2007 de autoria do deputado Waldir Agnello (PTB).
Para ir a votação no plenário pelos deputados, o projeto de lei têm que receber pareceres favoráveis da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e da Comissão de Direitos Humanos (CDH) da Assembléia Legislativa. Pela CCJ, o projeto já recebeu aprovação e agora tramita na Comissão de Direitos Humanos, onde precisa ser votado.
Na reunião de 13 de junho, a tentativa de colocar em votação o parecer contrário do relator na Comissão de Direitos Humanos foi adiado. Foi então marcada uma reunião extraordinária da Comissão para o dia 17 de junho, às 11 horas, para nova tentativa de votação.
O que diz o projeto
O PL determina a revogação da Lei, com a justificativa de que ela "é manifestamente inconstitucional, por expressamente contrariar o artigo 5° da Constituição Federal ao qual estabelece os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, haja vista que nossa constituição não distingue homens ou mulheres de heterossexuais ou homossexuais, estabelecendo que todos, 'todos' são iguais perante a lei".
Para o deputado Waldir Agnello, a lei 10.948 contraria a Constituição Federal, desigualando-se os iguais, com o que nomeia “manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexual, bissexual ou transgênero”, não havendo uma balança que iguale a todos os brasileiros.
Segundo o deputado, para a lei n° 10.948 iguais são os homossexuais, os bissexuais ou os transgêneros e segundo a norma a simples manifestação atentatória a quaisquer dessas pessoas já é passível de punição."A Constituição Federal preserva e quer garantir a inviolabilidade do direito dentro da igualdade, não cabendo a essa Assembléia Legislativa desigualar quem a Carta Magna igualou”, argumenta a justificativa de Agnello.
O que determina a lei
A lei considera atos atentatórios e discriminatórios, a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; a proibição do ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; o atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; e proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos.





